DECRETO Nº 025/2022SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DAS MEDIDASTEMPORÁRIAS RESTRITIVAS NECESSÁRIAS PARA PREVENÇÃO DOSRISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS NO MUNICÍPIO DEAPIACÁS/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.JULIO CESAR DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Apiacás, Estado de MatoGrosso, usando de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal econforme decisão por unanimidade dos membros que compõem o comitê deenfrentamento ao COVID-19;D E C R E T A:CAPÍTULO IDAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS APLICADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE APIACÁS PARA APOPULAÇÃO EM GERALArt. 1º – Ficam determinadas as seguintes medidas não farmacológicas aserem cumpridas no âmbito do município de Apiacás;I- Fica proibido a realização de eventos sociais, corporativos,empresariais, técnicos, científicos e esportivos, inicialmente pelo prazo de 15 (quinze)dias;II- Fica proibida a circulação de pessoas pertencentes ao Grupo deRisco, conforme definição do Ministério da Saúde;III- Fica determinado o isolamento domiciliar de pacientes em situaçãoconfirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazosdefinidos em protocolos sob pena de serem multados e processados criminalmente;IV- Fica determinado a quarentena domiciliar de pacientes sintomáticosem situação de caso suspeito para de COVID-19, e daqueles que com ele tiveramcontato, em caráter obrigatório, por prescrição médica sob pena de serem multados eprocessados criminalmente;V- Os estabelecimentos públicos e privados deverão disponibilizar locaisadequados para lavagem freqüente das mãos com água e sabão e/ou disponibilizaçãode álcool na concentração de 70%;VI- Os estabelecimentos públicos e privados deverão ampliar afreqüência diária de limpeza e desinfecção de locais freqüentemente tocados, taiscomo pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, tecladosde computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual e outros;PREFEITURA MUNICIPAL DE APIACÁSGabinete do PrefeitoGestão 2021-20242/3VII- No caso de existência de filas, os estabelecimentos comerciais demodo geral deverão guardar o espaço mínimo de 1,5 metros de distância entre osclientes.VIII- Fica proibido o o a estabelecimentos públicos e privados defuncionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteçãofacial, ainda que artesanal, sob pena de serem multados;IX- Será de responsabilidade exclusiva dos estabelecimentos comerciaisrealizar o controle de entrada e quantidade de pessoas no interior do estabelecimentodevendo observar os protocolos de saúde e as normas sanitárias, tais como a medição datemperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entradaem caso de registro igual ou superior a 37,8º, o distanciamento mínimo necessário de 1,5m(um metro e meio) entre as pessoas, respeitando o limite de 50% da capacidade máximado local sob pena de multa.CAPÍTULO IIDAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E CURSOS PROFISSIONALIZANTES DA REDEPRIVADAArt. 2º – O sistema de ensino nas Escolas Municipais e Estaduais do municípiode Apiacás terá seu funcionamento condicionado a classificação de risco, conforme epidemiológico publicado pela Secretaria de Estado de Saúde a seguirdescriminado:A- Risco Muito Alto: Fica permitido somente as atividades escolares namodalidade on line;B- Risco Alto: Fica permitido que as atividades escolares sejam realizadastanto na modalidade on line quanto na modalidade plantão presencial;C- Risco Moderado ou Baixo: Fica permitido as mesmas determinaçõescontidas nas alíneas A e B, bem como a modalidade hibrida de ensino eo retorno das aulas presenciais na unidade escolar de educação infantil.Parágrafo Único – As instituições de ensino a distância e cursosprofissionalizantes da rede privada poderão atender presencialmente desde queobservadas à quantidade máxima de ocupação dos alunos e os cuidados com odistanciamento e a higienização do local.CAPÍTULO IIIDA PRÁTICA DE ATIVIDADES ESPORTIVAS COLETIVASArt. 3º – Fica autorizada a prática de atividades esportivas coletivasambientes abertos ou fechado seja em local público ou privado (campos de futebol,quadras a céu aberto e ginásio de esportes), devendo todos os participantes dispersarimediatamente após o término das atividades.PREFEITURA MUNICIPAL DE APIACÁSGabinete do PrefeitoGestão 2021-20243/3CAPÍTULO IVDAS IGREJAS, TEMPLOS E CONGÊNERESArt. 4º – As igrejas, templos e congêneres poderão funcionar normalmente,respeitando o limite de 50% de capacidade máxima do local e o distanciamento de nomínimo 1,5 metros entre as pessoas, devendo ser observadas às condições determinadasneste Decreto.CAPÍTULO VDO PODER DE FISCALIZAÇÃO PARA FAZER CUMPRIR O DECRETOArt. 5º – A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:I – Polícias Civil e Militar;II – Vigilância Sanitária;III – Outros órgãos municipais investidos de poder de fiscalização.Parágrafo Único – Caberá as Polícias Militar e Civil do Estado de MatoGrosso juntamente com os fiscais designados pela Secretaria de Saúde, dispersar asaglomerações, inclusive em bares, restaurantes, lanchonetes, conveniências,distribuidoras, espaços públicos e eventos em residências particulares, podendo adentrarem qualquer local ou estabelecimento, seja ele público ou privado, para apurardenuncia de descumprimento das medidas descritas no presente decreto e nalegislação municipal em vigência.CAPÍTULO VIDAS PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DO DECRETOArt. 6º – Em caso de descumprimento das normas descritas nesse Decreto,serão aplicadas as penalidades istrativas cabíveis conforme legislação Municipal eEstadual vigente, sem prejuízo da apuração de ilícitos cíveis e criminais eventualmentepraticados pela pessoa física ou jurídica.Art. 7º – O presente decreto entra em vigor na data de hoje, podendo seratualizado a qualquer momento, com vigência até o dia 02/02/2022 (terça-feira),podendo ser prorrogado, revogando-se as disposições em contrário.Registra-se. Publique-se. Cumpra-se.Apiacás/MT, 19 de janeiro de 2022.JÚLIO CESAR DOS SANTOS – Prefeito Municipal 2p5d4o
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