24 de maio de 2025

Prefeito de Apiacás assinou Decreto nº 0220 em 27 de agosto que estabelece normas a serem cumpridas pela população até 10/09 em função da Covid-19. 6b481b

GABINETE DO PREFEITO – DECRETO Nº 0220/2021.SÚMULA: “DISPÕE sobre a atualização das MEDIDAS TEMPORÁRIASRESTRITIVAS NECESSÁRIAS PARA PREVENÇÃO DOS RISCOS DEDISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS EM CUMPRIMENTO AOS DECRETOSESTADUAIS Nº 522/2020 e 874/2021, conforme classificação dorisco de contágio do boletim epidemiológico emitido pela secretaria de estadode saúde, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.JULIO CESAR DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Apiacás, Estado deMato Grosso, usando de suas atribuições legais, conferidas pela Lei OrgânicaMunicipal;CONSIDERANDO a determinação judicial proferida nos autos n.º1003497-90.2021.8.11.0000 que impõe ao Município o cumprimento dodecreto Estadual nº 874/2021;CONSIDERANDO que os decretos Estaduais nº 522/2020 e nº 874/2021atualizou a classificação de risco epidemiológico e fixou regras e diretrizespara adoção de medidas restritivas pelos Municípios paraprevenir a disseminação da COVID-19;CONSIDERANDO que o Epidemiológico nº 534 atualizado em 24de agosto de 2021, informa que o índice de ocupação dos leitos adultosde UTI’s do estado está em “53,42%”, ando a classificar o municípiode Apiacás com o risco “baixo” de contaminação;Considerando a necessidade de atualizar as medidas não farmacológicaspara conter o avanço da covid-19 em consonância com o epidemiológicoque classifica o risco de contaminação através da taxa de ocupaçãodos leitos de UTI’s no Estado de Mato Grosso;D E C R E T A:Capítulo IDas medidas temporárias aplicadas no âmbito do município de Apiacáspara a população em geralArt. 1º – Ficam determinadas as seguintes medidas não farmacológicas aserem cumpridas no âmbito do município de Apiacás com medidas restritivasconforme atualização do epidemiológico nº 534 publicado nodia 24/08/2021 pela Secretaria de Estado de Saúde;I- Fica proibida a circulação de pessoas em vias públicas (toque de recolher),a permanência e a realização de qualquer atividade seja em localpúblico ou privado e espaço de uso comum no horário compreendido entreas 00h00m e as 05h00m;II- Fica permitida a realização de eventos sociais, corporativos, empresariais,técnicos e científicos, respeitado o limite de 50% (cinqüenta) por centoda capacidade máxima do local, tendo como base o metro quadrado e oespaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre pessoa, no período compreendidoentre as 05h00min até as 00h00min, de segunda a domingo eferiados, devendo os organizadores do evento exigir de todos os participanteso comprovante de vacinação para Covid-19 ou teste negativo swabcovid realizado nos últimos 02 (dois) dias seja de laboratório particular ouda rede pública conforme protocolos do Ministério da Saúde;III- Os eventos e estabelecimentos devem observar os protocolos de saúdee as normas sanitárias, tais como a medição da temperatura corporaldas pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada emcaso de registro igual ou superior a 37,8º, o distanciamento mínimo necessáriode 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, a utilização de máscaras,a disponibilização de materiais de higienização (álcool na concentraçãode 70% e/ou água e sabão), limpeza e desinfecção do local antes eapós a realização de cada evento/sessão;IV- Fica proibida a circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco,conforme definição do Ministério da Saúde;V- Fica determinado o isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmadade COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelosprazos definidos em protocolos sob pena de serem multados e processadoscriminalmente;VI- Fica determinado a quarentena domiciliar de pacientes sintomáticosem situação de caso suspeito para de COVID-19, e daqueles que com eletiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica sob penade serem multados e processados criminalmente;VII- Os estabelecimentos públicos e privados deverão disponibilizar locaisadequados para lavagem freqüente das mãos com água e sabão e/ou disponibilizaçãode álcool na concentração de 70%;VIII- Os estabelecimentos públicos e privados deverão ampliar a freqüênciadiária de limpeza e desinfecção de locais freqüentemente tocados, taiscomo pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones,teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadaspor toque manual e outros;IX- No caso de existência de filas, os estabelecimentos comerciais de modogeral deverão guardar o espaço mínimo de 1,5 metros de distância entreos clientes.X- Fica proibido o o a estabelecimentos públicos e privados de funcionários,consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara deproteção facial, ainda que artesanal, sob pena de serem multados;XI- Será de responsabilidade exclusiva dos estabelecimentos comerciaisrealizar o controle de entrada e quantidade de pessoas no interior do estabelecimentodevendo observar os protocolos de saúde e as normas sanitárias,tais como a medição da temperatura corporal das pessoas na entradados estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igualou superior a 37,8º, o distanciamento mínimo necessário de 1,5m (um metroe meio) entre as pessoas, respeitando o limite de 50% da capacidademáxima do local nos horários autorizados para funcionamento, sob penade multa.XII- Fica determinada a quarentena domiciliar para pessoas acima de 60anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias;XIII- Fica permitido o funcionamento dos parques de diversões públicos eparticulares, devendo ser observado às normas sanitárias contidas nestedecreto e a capacidade máxima de 50% de ocupação.Capítulo IIdos horários de funcionamento das atividades comerciaisArt. 2º – As atividades comerciais de modo geral poderão funcionar de segundaa domingo, inclusive nos feriados, no período compreendido das05h00min às 00h00min, devendo respeitar todas as determinações previstasneste decreto e nas legislações municipais em vigência que tratam doenfrentamento ao Covid-19, sob pena de multa.Parágrafo Único – As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem econgêneres, transporte individual remunerado de ageiros por meio detaxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências,serviços de manutenção de fornecimento de energia, água, telefonia,coleta de lixo, os serviços de delivery para entrega de alimentosprontos para o consumo não ficam sujeitas às restrições de horário de funcionamentodo presente artigo.Capítulo IIIDas restrições para comercialização de bebidas alcoólicasArt. 3º – Os estabelecimentos comerciais como Mercados, Mercearias, Bares,Lanchonetes, Conveniências, distribuidoras e Restaurantes poderãocomercializar bebidas alcoólicas para consumo no local de segunda adomingo, inclusive feriados, no período compreendido das 05h00min às00h00min;§1º – Os estabelecimentos comerciais de modo geral deverão estar adequadospara venda e consumo de bebida alcoólica no local, devendo ocuparsomente 50% do espaço físico e manter o distanciamento mínimo de1,5 metros entre os clientes, sob pena de multa e suspensão da atividadecomercial pelo prazo de 30 dias;§2º Havendo alteração na classificação de risco de contaminação para risco“Muito Alto” conforme epidemiológico emitido pela Secretaria deEstado de Saúde, imediatamente será aplicada a Lei Seca, proibindo avenda e circulação de bebida alcoólica em todo território do município deApiacás/MT.Capítulo IVDas medidas temporárias aplicadas nas escolas públicas municipais,Estaduais e cursos profissionalizantes da rede privadaArt. 4º – O sistema de ensino nas Escolas Municipais e Estaduais do municípiode Apiacás terá seu funcionamento condicionado a classificação derisco, conforme epidemiológico publicado pela Secretaria de Estadode Saúde a seguir descriminado:A- Risco Muito Alto: Fica permitido somente as atividades escolares namodalidade on line;B- Risco Alto: Fica permitido que as atividades escolares sejam realizadastanto na modalidade on line quanto na modalidade plantão presencial;C- Risco Moderado ou Baixo: Fica permitido as mesmas determinaçõescontidas nas alíneas A e B, bem como a modalidade hibrida de ensino e oretorno das aulas presenciais na unidade escolar de educação infantil.Parágrafo Único – As instituições de ensino a distância e cursos profissionalizantesda rede privada poderão atender presencialmente desde queobservadas à quantidade máxima de ocupação dos alunos e os cuidadoscom o distanciamento e a higienização do local, no período compreendidode segunda a domingo, inclusive feriados das 05h00min às 00h00min.Capítulo Vdo funcionamento das igrejas, templos e congêneresArt. 5º – As igrejas, templos e congêneres, poderão funcionar de segundafeiraa sexta-feira, sábados, domingos e feriados no período compreendidodas 05h00min às 00h00min, respeitando o limite de 50% de capacidademáxima do local e o distanciamento de no mínimo 1,5 metros entre as pessoas,devendo ser observadas às condições determinadas neste Decreto.Capítulo VIda prática de atividades esportivas coletivasArt. 6º – Fica autorizada a prática de atividades esportivas coletivas emambientes abertos ou fechados seja em local público ou privado (camposde futebol, quadras a céu aberto e ginásios de esportes), de segunda adomingo, inclusive feriado, no período compreendido das 05h00min às00h00min.Capítulo VIIDo poder de fiscalização para fazer cumprir o decretoArt. 7º – A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:I – Polícias Civil e Militar;II – Vigilância Sanitária;III – Outros órgãos municipais investidos de poder de fiscalização.Parágrafo Único – Caberá as Polícias Militar e Civil do Estado de MatoGrosso juntamente com os fiscais designados pela Secretaria de Saúde,fazer cumprir o toque de recolher das 00h00min às 05h00min, estando autorizadoa dispersar as aglomerações, seja em bares, restaurantes, lanchonetes,conveniências, distribuidoras, espaços públicos e eventos emresidências particulares, podendo adentrar em qualquer local ou estabelecimento,seja ele público ou privado, para apurar denuncia de descumprimentodas medidas descritas no presente decreto e na legislação municipalem vigência bem como aplicar a multa prevista em lei.Capítulo VIIIdas penalidades pelo descumprimento do decretoArt. 8º – Em caso de descumprimento das normas descritas nesse Decreto,serão aplicadas as penalidades istrativas cabíveis conforme legislaçãoMunicipal e Estadual vigente, sem prejuízo da apuração de ilícitos cíveise criminais eventualmente praticados pela pessoa física ou jurídica.Art. 9º – O presente decreto entra em vigor na data de hoje 27/08/2021(sexta-feira), com vigência até o dia 10/09/2021 (sexta-feira), podendo serprorrogado ou atualizado conforme a classificação do epidemiológicoexpedido pela Secretaria de Estado e Saúde, revogando-se as disposiçõesem contrário.Registra-se. Publique-se. Cumpra-se.Apiacás/MT, 27 de agosto de 2021.Júlio Cesar dos Santos – Prefeito Municipal 4m714x

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